PROTOCOLO para a eliminação do comércio ilícito de produtos do tabaco
O protocolo para a eliminação do comércio ilícito de produtos do tabaco foi aprovado por consenso, a 12 de novembro de 2012, na quinta reunião da Conferência das Partes (COP) da Convenção Quadro de OMS para o Controlo do Tabaco (CQCT), realizada em Seul (República da Coreia), após quatro anos de negociação pelo órgão intergovernamental de negociação estabelecido desde 2007.
O Protocolo visa eliminar o comércio ilícito de produtos do tabaco. Isto é, munir os Estados de instrumentos que lhes permitam combater tentativas de desvio e de evasão fiscal que têm como objetivo possibilitar à indústria do tabaco escapar ao controle fiscal imposto pelos Estados. Este surgiu em resposta aos graves problemas de Saúde Pública causados pelo consumo de tabaco, sendo esta epidemia mundial um dos maiores desastres da Saúde Pública dos últimos tempos, facilitada por uma multiplicidade de fatores complexos que não respeitam fronteiras.
O comércio ilícito de produtos do tabaco, que está se expandindo internacionalmente, ameaça seriamente a Saúde Pública em todo o mundo, por tornarem os produtos do tabaco mais acessíveis e disponíveis; como resultado mantém a epidemia de tabaco e prejudica as políticas de controle do tabagismo, o que implica prejuízos fiscais significativos e, ao mesmo tempo, contribui para o financiamento de atividades criminosas transnacionais.
A negociação do Protocolo para eliminar o comércio ilícito de produtos de tabaco surgiu da necessidade de fortalecer a capacidade dos Estados-Parte para implementarem políticas de elevação de preços e de impostos com o objetivo de reduzir a demanda por produtos de tabaco, como estipulado no artigo 6º da Convenção-Quadro da OMS para o Controle do Tabaco (CQCT) que atualmente conta com a ratificação de 182 países.
Ao aderir ao Protocolo, Cabo Verde foi habilitado a cumprir seus compromissos internacionais relativos ao controlo do tabaco, podendo beneficiar das medidas de acompanhamento como parte da luta contra o tabaco que os parceiros (países Partes e OMS) possam levar a cabo, e tenha um instrumento jurídico incomparável para combater e eliminar o contrabando e o crime internacional difícil de abordar pelos Estados de modo isolado.
Já de si, a adesão ao Protocolo representa uma vantagem ao país, conhecidas consequências sociais e económicas do comercio ilícito, e considerando a cobertura e a proteção à saúde pelas medidas previstas, diante à vulnerabilidade do país e de suas fronteiras, de ressaltar a integração na rede regional e global de monitorização e de rastreio ao comércio ilícito dos produtos do tabaco.
Mais informações sobre o protocolo em
https://www.who.int/fctc/protocol/en/
O Protocolo para Eliminação do Comércio Ilícito dos Produtos do Tabaco consiste em 1 (um) preâmbulo e 47 (quarenta e sete) artigos, divididos em 10 (dez) partes.
O preâmbulo destaca os efeitos negativos do comércio ilícito dos produtos do tabaco e reafirma a vontade dos Estados Partes no Protocolo em combater a sua proliferação e suas graves consequências.
A primeira parte de Introdução contém três artigos (1º a 3º) e trata do objetivo principal do Protocolo, que consiste em eliminar todas as formas de comércio ilícito dos produtos do tabaco, de acordo com o disposto no artigo 15º (Comércio ilícito dos produtos de tabaco).
A segunda parte diz respeito a obrigações gerais, e em dois artigos (4º e 5º) aborda além das obrigações gerais a proteção dos dados de caráter pessoal.
A terceira parte comporta oito artigos (6º a 13º) e tem como objetivo controlar a cadeia logística de abastecimento dos produtos do tabaco, uma área frequentemente chamada de “coração” do Protocolo. Prevê o estabelecimento de um regime global de localização e rastreamento (artigo 8º) no prazo de cinco anos a contar da sua entrada em vigor, composto por sistemas de localização e rastreio nacionais e / ou regionais e um ponto focal mundial de informações localizado no Secretariado da Convenção. O estabelecimento de um regime global de localização e de rastreio deve permitir às autoridades, em caso de os produtos do tabaco serem comercializados no mercado ilegal, determinar o nome da empresa que os fabricou, onde e quando foram fabricados, o itinerário, o ponto em que o desvio ocorreu e o mercado onde se destinam.
Outras disposições que tendem a controlar a cadeia de abastecimento incluem o licenciamento (artigo 6º), a verificação diligente (artigo 7º), a conservação de registos (artigo 9º), medidas de segurança e medidas de prevenção (artigo 10º). Em particular, são impostas obrigações rigorosas ao licenciamento para o fabrico, para a importação e exportação de produtos de tabaco e os equipamentos de fabricação e de monitorização das vendas para que as quantidades sejam proporcionais à demanda real (artigo 6º). Trata de transações relativas aos produtos do tabaco em zonas francas no trânsito internacional (artigo 12º) de isenção de impostos (artigo 13º), bem como o controle as vendas através da Internet ou de outros modos e telecomunicações (artigo 11º) para que estejam sujeitas às mesmas regras que outras vendas.
A quarta parte trata, em seis artigos (artigos 14º a 19º), de questões importantes relativas aos atos ilícitos e infrações penais, e inclui disposições em matéria de responsabilidade de pessoas coletivas (artigo 15º), processos judiciais e sanções (artigo 16º), pagamentos decorrentes de apreensão (artigo 17º), de técnicas especiais de investigação (artigo 19º) e de eliminação e destruição de produtos confiscados (artigo 18). O Protocolo contém uma lista de atos que cada Parte considerará ilegal de acordo com sua legislação nacional, como a fabricação ou venda de cigarros não licenciados ou o contrabando de cigarros (Artigo 14º). Além disso, cada parte determina os atos ilegais que constituem infrações penais.
A quinta parte contém doze artigos (artigos 20º a 31º) substantivos sobre (cooperação internacional). Estes incluem a troca de informações em geral (artigo 20º), o intercâmbio de informações para efeitos de aplicação da lei (artigo 21º), a confidencialidade e a proteção de dados (artigo 22º), a assistência técnica e a cooperação nos domínios científico, técnico e tecnológico (artigo 23º) em investigações e em processos contra de ordenações (artigo 24º), proteção da soberania (artigo 25º), a jurisdição (artigo 26º), a cooperação no domínio da aplicação da lei (artigo 27º), a assistência administrativa mútua (artigo 28º), o auxílio judiciário mútuo (artigo 29º) e medidas de extradição (artigo 30º e 31º).
A sexta parte impõe às Partes, através do artigo 32º, as obrigações em matéria de (relatórios) e de intercâmbio de informações.
A sétima parte do Protocolo, que contém quatro artigos (artigos 33º a 36º), estabelece as disposições financeiras e institucionais necessárias para a sua aplicação. O artigo 33º do Protocolo estabelece a Reunião das Partes como órgão de governo do Protocolo. A Reunião das Partes reúne todas as Partes no Protocolo. As sessões da Reunião das Partes serão convocadas imediatamente antes ou imediatamente após as sessões da Conferência das Partes, incluindo a primeira sessão após a entrada em vigor do Protocolo. A entrada em vigor ocorrerá 90 dias após o depósito do 40º instrumento de ratificação. A Secretariado da CQCT da OMS é também a Secretariado do Protocolo (Artigo 34º). O artigo 35º trata das relações entre a Reunião das Partes no Protocolo e as organizações intergovernamentais. O artigo 36º trata dos recursos financeiros e enfatiza seu importante papel na consecução do objetivo deste Protocolo.
A oitava parte refere-se à resolução de diferendos entre as Partes (artigo 37º) e é regulamentada pelo artigo 27º da Convenção.
A nona parte refere a alterações ulteriores do Protocolo (artigos 38º a 39º), tratam das emendas ao presente Protocolo e da adoção e alteração de seus anexos.
A décima parte, por fim, diz respeito às disposições finais (artigos 40º a 47º). Nesta seção são mencionadas as reservas (artigo 40º), as denúncias (artigo 41º), o direito de voto (artigo 42º), a assinatura do Protocolo (artigo 43º), ratificação, aceitação, aprovação, confirmação pedido formal ou adesão (artigo 44), entrada em vigor (artigo 45º), depositário (artigo 46) e textos autênticos (artigo 47º).
É importante notar que tanto o Protocolo como a Convenção abordam a necessidade de as Partes assegurarem que suas políticas de saúde pública no controle do tabaco não sejam influenciadas por interesses comerciais e outros da indústria do tabaco. Além disso, é expressamente especificado no Protocolo que as obrigações de uma Parte não sejam cumpridas pela indústria do tabaco e não sejam delegadas a ela. O artigo 8º do Protocolo exige que as Partes assegurem que as suas autoridades competentes, como parte da sua participação no regime de localização e rastreabilidade, não tenham qualquer relação com a indústria do tabaco e seus interesses, e a relação seja apenas o estritamente necessário para implementar este artigo.
https://www.who.int/fctc/protocol/en/
https://www.who.int/fctc/protocol/illicit_trade/protocol-publication/en/